CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

PARA A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES - SGI

Considerando-se que:

A Soluções Simples, desenvolveu um sistema para internet denominado "SGI - Sistema de Gerenciamento de Informações" destinado à organização e controles administrativos de gestão empresarial, doravante denominado simplesmente "SGI".

Considerando-se que esse Sistema SGI está composto de duas versões, sendo uma a 'local' e outra 'virtual', a primeira destinada a hospedar o SGI dentro da empresa para garantias de sigilo das informações do contratante e a segunda destinada à veiculação dos produtos, preços e processos de relacionamento da CONTRATANTE com seus clientes via internet;

As partes abaixo identificadas e qualificadas, têm entre si justo e contratado, na melhor forma de Direito, o presente Contrato de Prestação de Serviços na Internet que se regerá pelas cláusulas seguintes:

1 - DAS PARTES

De um lado,

Soluções Simples, 003.906.945/0001-65, com sede na Rua Cayowaá, 2197 cj 43, Sumarezinho, São Paulo-SP, CEP 01258-011, representada pelo seu colaborador Gustavo Fagá, R.G.: 25.209.661-7, doravante denominada simplesmente CONTRATADA;

De outro lado,

CONTRATANTE, cuja qualificação e demais informações deverão constar do Termo Anexo ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES – SGI – SOLUÇÕES SIMPLES, a ser assinado por representantes de ambas as partes

2 - DO OBJETO

2.1 - Tem-se por objeto do presente contrato a licença e uso do SGI pela CONTRATANTE, que consiste na alocação de recursos tecnológicos de propriedade da CONTRATADA para uso em benefício da CONTRATANTE. O SGI servirá para a melhoria da organização dos processos da CONTRATANTE, além de disponibilizar na internet (Rede Mundial de Computadores) informações comerciais que permitam a exposição de produtos e serviços da CONTRATANTE.

2.2 - Os recursos a serem disponibilizados serão definidos neste contrato, e poderão sofrer eventuais alterações, mantendo-se a obrigatoriedade de servirem aos fins descritos no item anterior.

3 - DURAÇÃO DO CONTRATO

3.1 - A duração do presente contrato será de 01 (um) ano, a contar da data de assinatura do mesmo. Após este período, caso não haja qualquer manifestação das partes, o contrato será prorrogado indefinidamente.

3.2 - Caso qualquer uma das partes decida romper o contrato antes do vencimento do primeiro ano, e sem que a outra parte tenha dado causa ao rompimento, será devida uma multa no valor de 03 (três) mensalidades pela parte que romper o contrato.

3.3 - Caso qualquer uma das partes deseje romper o contrato após o primeiro ano, independentemente do haver ou não dado causa ao rompimento, deverá notificar a outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

3.4 - Fica desde já acordado que, em qualquer hipótese de rompimento contratual, o uso do SGI pela CONTRATANTE será encerrado imediatamente, ficando esta obrigada a remover quaisquer informações referentes ao sistema que estejam em seus computadores, sob pena de incorrer em multa diária a ser paga à CONTRATADA equivalente a 1/10 do valor estabelecido para a mensalidade do contrato.

4 - DOS SERVIÇOS

4.1 - Os serviços regidos pelo presente contrato estão descritos de forma detalhada no Anexo I, que passa a fazer parte integrante do presente instrumento.

5 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1 - A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços ora contratados de forma rápida e satisfatória, visando o bom funcionamento e implementação do SGI, incluindo a instalação e manutenção do mesmo nas instalações da CONTRATANTE, ou prestação de serviço de suporte e treinamento, como descrito abaixo no presente contrato.

5.2 - A CONTRATADA compromete-se a fornecer à CONTRATANTE condições de administração das informações dispostas no SGI, além de suporte técnico, quando esta assim solicitar. O suporte técnico poderá ser prestado por e-mail ou telefone, no horário das 9 h às 18 h, de segunda à sexta-feira, ou por visita de técnico da CONTRATADA ao local indicado pela CONTRATANTE. A remuneração por este tipo de serviço será tratada posteriormente, no item 1 do ANEXO I integrante deste contrato.

5.3 - Não é objeto deste contrato o fornecimento de meios de acesso à internet, nem de soluções de comunicação para conexão do CONTRATANTE à internet.

5.4 - Assim, caberá exclusivamente à CONTRATANTE o provimento e a manutenção dos equipamentos, terminais, interfaces, redes de telecomunicações e respectivos acessórios que permitam à CONTRATANTE o acesso à internet. Além disso, a CONTRATANTE deverá contratar e manter por seus próprios recursos e sob sua responsabilidade os serviços de provimento de acesso à internet, incluindo os softwares que permitam acesso à mesma.

5.5 - Os serviços deverão estar disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana, durante o prazo de vigência do presente Contrato, podendo haver interrupções e/ou suspensões de natureza técnica e/ou operacional, alheias à vontade da CONTRATADA, as quais, em hipótese alguma, acarretarão em responsabilidade da mesma, nem darão direito ao pagamento de qualquer indenização por parte da CONTRATADA à CONTRATANTE.

5.6 - A CONTRATADA não pode garantir a ausência de inconsistências e interrupções na internet e, deste modo, a CONTRATADA exime-se de toda responsabilidade por danos e prejuízos que possam decorrer de inconsistências ou interrupções no normal funcionamento do sistema de acesso ao SGI que forem causadas por problemas na internet, ou no acesso da CONTRATANTE à mesma.

5.7 - A CONTRATADA reserva-se o direito de, unilateralmente, a qualquer tempo, alterar e/ou modificar as características, rotinas e soluções do SGI, sempre que for para gerar melhorias no sistema SGI, dentro do escopo da prestação de serviços descrita neste Contrato.

6 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

6.1 - Cabe exclusivamente à CONTRATANTE o provimento e a manutenção dos equipamentos, terminais, interfaces, redes de telecomunicações e respectivos acessórios que permitam à CONTRATADA a instalação do SGI em âmbito local (no formato de intranet). Além disso, a CONTRATADA se resguarda o direito da propriedade intelectual sobre os códigos fonte, estrutura e funcionamento do sistema SGI instalado em equipamento da CONTRATANTE, onde exclusivamente a CONTRATADA será responsável pela instalação, configuração e manutenção do servidor de dados, mantendo-o com senha de conhecimento exclusivo da CONTRATADA para maior segurança e garantia dos serviços prestados.

6.2 - A CONTRATANTE obriga-se a não veicular no SGI nenhuma informação contrária aos preceitos do ordenamento jurídico vigente. Desde já a CONTRATANTE manifesta-se ciente de que é de sua exclusiva responsabilidade o conteúdo que será veiculado no SGI, eximindo CIVIL e CRIMINALMENTE a CONTRATADA de qualquer responsabilidade acerca do conteúdo divulgado. É facultada à CONTRATADA a capacidade de retirar na totalidade ou parcialmente o conteúdo do SGI da exposição e do uso.

6.3 - Em contraprestação ao serviço objeto deste Contrato, o CONTRATANTE compromete-se a honrar com a mensalidade contratada no Anexo I ao presente instrumento, nos termos do item 8 deste.

6.4 - Caso a CONTRATANTE tenha seu contrato cancelado, e resolva novamente contratar o serviço objeto deste instrumento, estará sujeito a novo pagamento da TAXA DE INSCRIÇÃO.

7 - DA ADMINISTRAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO SGI

7.1 - A CONTRATANTE será responsável por enviar e cadastrar todas e quaisquer informações, dados ou imagens, a que tem direito consoante o módulo de serviço do SGI definido em anexo a este contrato, consideradas suas limitações, sendo certo que a CONTRATADA, em nenhuma hipótese, será responsável, direta e/ou indiretamente, por qualquer perda, defeito, dano, modificação, alteração, divulgação, anúncio, envio, armazenagem de quaisquer informações, dados, imagens enviadas, cadastradas, armazenadas e/ou exibidas pela CONTRATANTE, por intermédio do SGI. Migrações e importações de dados serão analisadas e orçadas com base no tempo gasto para tal realização e será cobrado separadamente, de acordo com as condições estabelecidas neste contrato.

7.2 - A comercialização de produtos e/ou a prestação de serviços a terceiros, por parte da CONTRATANTE é de sua inteira responsabilidade, não sendo a CONTRATADA responsável por quaisquer danos diretos e/ou indiretos causados a terceiros, advindos da comercialização e/ou prestação de serviços, por parte da CONTRATANTE.

7.3 - A parte técnica, que permite a criação e funcionamento do SGI, bem como os códigos e dados de programação, são de responsabilidade e propriedade exclusivas da CONTRATADA. Não será de responsabilidade da CONTRATADA, entretanto, a criação e inserção de dados e materiais gráficos relativos aos produtos e informações da CONTRATANTE, no âmbito do SGI.

8 - DAS REMUNERAÇÕES

8.1 - A CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA, a título de remuneração pela prestação dos serviços objetos deste contrato, mensalmente, o valor fixado no Anexo I, de acordo com o plano de pagamentos escolhido pela CONTRATANTE. A remuneração calculada será apresentada à CONTRATANTE para pagamento até o dia 15 do mês subsequente à prestação de serviço considerada.

8.2 - Para efeito do presente contrato, os serviços que podem ser prestados pela CONTRATADA são definidos como:

a) DESENVOLVIMENTO - Consiste na elaboração de uma versão do SGI 'personalizada', ou seja, adaptada especificamente às necessidades e particularidades da CONTRATANTE. Este serviço será prestado juntamente com a implantação do sistema, e será cobrado um valor fixo, descrito no Anexo I;

b) IMPLANTAÇÃO - É a instalação propriamente dita do sistema nos computadores da CONTRATANTE, feita após o desenvolvimento. Este serviço será cobrado mensalmente, enquanto durar a implantação do sistema.

c) LICENÇA DE USO - É a permissão que a CONTRATADA faz à CONTRATANTE, para que esta, mediante pagamento, use o sistema, de acordo com as suas necessidades. A licença de uso será cobrada por usuário do sistema, mensalmente, nos termos do anexo I ao presente.

d) TREINAMENTO - Serviço pelo qual a CONTRATADA cede à CONTRATANTE um profissional, para que este possa instruir os futuros usuários do sistema a fazer a melhor utilização possível do mesmo. O custo do treinamento será cobrado mensalmente, enquanto durar o mesmo, nos termos do Anexo I ao presente contrato.

e) SUPORTE TÉCNICO - Poderá ser prestado por telefone, e-mail ou por visita técnica. Em cada caso, a CONTRATADA enviará à contratante uma fatura da qual constará as horas de serviço prestadas, bem como o valor a ser cobrado, que deverá ser pago no dia 15 subsequente à prestação do serviço.

8.3 - Os serviços descritos no item acima, exceto o item "e", deverão constar expressamente do Anexo I, com o período em que deverão ser prestados e seu respectivo custo. No caso dos serviços com pagamento mensal, este deverá ser feito até o dia 15 do mês subsequente à prestação do serviço. Na hipótese dos serviços com pagamento único, este deverá ser feito até o dia 15 após o término da prestação daquele serviço.

8.4 - A CONTRATADA reserva-se o direito de estabelecer planos especiais por períodos limitados de tempo com condições diferenciadas, reservando-se o direito de retornar às condições originais a qualquer tempo.

8.5 - Caso ocorra inadimplência por parte da CONTRATANTE com relação a qualquer dos valores devidos, ocorrerá o vencimento antecipado de todos os demais valores a serem pagos por esta, ficando também sujeita ao pagamento, além do principal, de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o total da dívida, bem como custas e honorários advocatícios de até 20% (vinte por cento) incorridos no esforço de cobrança.

8.6 - Estando a CONTRATANTE inadimplente será considerada automaticamente em mora, independente de notificação e a CONTRATADA tem o direito de suspender a prestação dos serviços, podendo inclusive interromper o funcionamento do SGI.

9 - DAS INFORMAÇÕES E DO SIGILO:

9.1 - As partes comprometem-se a: transmitir toda a informação que possa ser necessária ao adequado cumprimento de suas obrigações, manter como confidencial a informação que, qualquer que seja seu suporte e forma, seja comunicada por uma das partes à outra classificada como de propriedade exclusiva e/ou confidencial ou que, por sua natureza, deva, de boa fé, estimar-se como confidencial. Não obstante, a obrigação de sigilo não será de aplicação à informação que seja acessível ao público em função do cumprimento da obrigação de sigilo pela parte receptora ou que tenha sido tornada pública com data antecedente à assinatura do presente contrato. Também não está sujeita à obrigação de sigilo a revelação de informação confidencial que responda ao cumprimento de uma ordem de natureza judicial ou administrativa, sempre que a parte que tenha recebido a ordem informe previamente, por escrito, à outra parte, a obrigação de proceder a tal revelação. A obrigação de sigilo previsto neste instrumento permanecerá em vigor para ambas as partes durante os 2 (dois) anos seguintes ao encerramento do contrato.

9.2 - Para o cumprimento das tarefas previstas neste contrato que exijam a comunicação e o intercâmbio de informações entre as partes, a CONTRATANTE e a CONTRATADA obrigam-se a revestir seus atos de boa-fé, colaborando entre si para o fiel cumprimento deste instrumento e para o bom desempenho do SGI.

10 - DISPOSIÇÕES GERAIS:

10.1 - O presente contrato não tem caráter exclusivo para nenhuma das partes. Neste sentido, a CONTRATANTE aceita expressamente que a CONTATADA possa, diretamente ou em associação com terceiros, nos mesmos termos ou em termos diferentes dos pactuados neste instrumento, estabelecer outros contratos de prestação de serviços na adaptação do SGI em outras empresas, cujo objeto seja veiculação e/ou tratamento de quaisquer produtos ou serviços idênticos ou similares aos que o CONTRATANTE veicula através do SGI. Serão respeitadas, contudo, as informações de propriedade da CONTRATANTE, cuja confidencialidade será sempre mantida pela CONTRATADA, nos termos do item 9.1 acima

10.2 - Qualquer das partes que descumprir com alguma de suas obrigações definidas no presente instrumento dará à outra parte, imediatamente, o direito de considerar rescindido de pleno este contrato. Não obstante, a omissão por qualquer das partes em exigir o estrito cumprimento de qualquer termo contratual, em uma ou mais ocasiões, não poderá ser considerada como renúncia, nem privará esta parte do direito a exigir o estrito cumprimento das obrigações contratuais posteriormente.

10.3 - Toda a comunicação relevante a ser feita da CONTRATANTE à CONTRATADA deverá ser feita por escrito, através do seguinte endereço eletrônico:

HYPERLINK "http://www.solucoessimples.com.br/fale_conosco" www.solucoessimples.com.br/fale_conosco , ou por e-mail, eventualmente disponibilizado à CONTRATANTE. Serão consideradas devidamente entregues e recebidas as comunicações e/ou notificações, sempre que seja confirmado o seu recebimento e tenham sido enviadas aos endereços indicados acima.

10.4 - Se a comunicação partir da CONTRATADA para a CONTRATANTE, será dirigida no endereço a ser fornecido pela mesma. Qualquer mudança de domicilio para fins de notificações deverá ser comunicada à outra parte, por escrito, com uma antecedência mínima de quinze (15) dias úteis no domicilio da parte que receba dita notificação.

10.5 - Quaisquer consentimentos, alterações, acordos, autorizações ou renúncias estabelecidos ou permitidos pelo presente Contrato serão feitos por escrito. O fato de qualquer das partes deixar de exigir o estrito cumprimento pela outra Parte de qualquer direito, obrigação ou condição deste Contrato não significará novação ou renúncia a tal direito, obrigação ou condição.

10.6 - A eventual nulidade de qualquer disposição contida neste contrato não afetará a validade e eficácia das disposições que não sejam afetadas.

10.7 - A CONTRATANTE desde já autoriza a CONTRATADA a utilizar seu nome ou marca em ações de marketing, sem qualquer ônus ou remuneração.

10.8 - O presente Contrato obrigará as partes, seus respectivos sucessores e cessionários autorizados, não podendo ser cedido, total ou parcialmente, por qualquer das partes sem o consentimento prévio, por escrito ou por e-mail, da outra parte.

10.9 - As partes elegem o foro da Capital do estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas e questões oriundas do presente instrumento.

10.10 - E, por estarem assim justas e contratadas, firmam o presente instrumento, juntamente com o Anexo I, que passa a fazer parte integrante deste, em 02 (duas) vias de igual teor para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas exigidas por lei, a fim de que surta os regulares efeitos de direito.

São Paulo,29/3/2024 07:23:39. IP:3.94.98.40 Servidor:www.solucoessimples.com.brCert.:793050035

Lí e Concordo

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